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Carla Fleischfresser

Curitiba (PR)
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Carla Fleischfresser
Comentário · há 8 anos
O Código Civil não prevê a necessidade de notificação para a aplicação da multa.
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João Paulo Setta Moritz
Comentário · há 6 anos
Sr. Ricardo, agradeço o interesse no tema e lamento não tê-lo ajudado.
Eu não respondo pelo Jusbrasil. Apenas público eventualmente textos de temas que julgo pouco explorados.
O que posso dizer é que a plataforma tem interesse em propagar - sim - o direito para leigos. Por outro lado, deseja também abordagens mais técnicas voltadas para os profissionais da área.
Por se tratar de uma proposta bem diferente daquilo atualmente praticado nos fóruns, eu não poderia sugeri-la sem: esmiuçar o que é aceito ou não, mencionar decisões de casos parecidos, etc. Enfim, desenvolver um argumento válido.
Se assim não fizesse, o texto simplesmente não teria credibilidade/ utilidade, seja para leigos ou advogados.
Ainda sim, entendo sua crítica e espero poder ajudar com uma síntese.
O herdeiro com dívidas próprias (um filho endividado, por ex) não passa para seu nome bens a receber para fugir de cobranças.
Como imóveis, carros, etc permanecem em nome do falecido (o pai), o filho usufrui "impunemente" da herança.
Atualmente, este fato é aceito. As soluções oferecidas por especialistas com base numa simples leitura da lei são ineficientes.
Daí, a proposta de antecipar a herança em alguns casos (demora excessiva para partilha do inventário) e caracterização de fraude em outros (quando não abrem inventário ou deixam o processo eternamente paralisado). Com essas premissas, ainda que os imóveis, carros, etc estejam em nome do falecido, o juiz poderia penhorar esses bens/ objetos para pagar as dívidas do herdeiro.
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